É necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para aumento da pena?
3ª Seção do STJ vai analisar a matéria como recurso repetitivo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, como recurso repetitivo, se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal. Pela regra, a pena para subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. No entanto, a pena aumenta de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
A decisão de afetar os casos que tratam sobre a matéria foi do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os processos serão analisados pela 3ª Seção do tribunal e a decisão servirá de orientação aos casos idênticos nas instâncias inferiores.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência e a doutrina entendem que diante de outros meios de prova, inexiste a necessidade de apreensão da arma de fogo para que seja aplicado ao agente a majorante disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.
No entanto, a 3ª Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, com relatoria para o acórdão do ministro Gilson Dipp, seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal e firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento da pena, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
A matéria será analisada com base em dois recursos indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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