É possível medida socioeducativa até 21 anos em caso ocorrido na menoridade?
A resposta será dada pela 3ª Seção do STJ em recurso repetitivo
É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade? A resposta será dada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, ou seja, o entendimento servirá de orientação para os demais casos sobre a matéria.
Para analisar o tema, o tribunal vai se basear em dois recursos – REsp 1.705.149 e REsp 1.717.022 – já julgados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a aplicação das medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, para além dos dezoito, até os vinte e um anos, mas não fala sobre medidas socioeducativas de liberdade assistida.
Para ser tutelado pelo ECA, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Como prevê o artigo 104, parágrafo único, da Lei 8.069/1990, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, que estão sujeitos às medidas previstas na norma.
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