Trabalhador não precisa detalhar cálculos de valor pedido na inicial, diz TRT12
Juiz havia extinguido processo, com base na reforma trabalhista, por falta de explicação sobre o valor dos pedidos
Um operário, que alegava ter perdido os movimentos do polegar num acidente de trabalho, teve o processo extinto sem resolução do mérito pelo juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara Trabalhista de Brusque, em Santa Catarina, porque na inicial não havia explicado “como chegou ao valor de cada pedido”.
A reforma trabalhista trouxe a determinação, no artigo 840, de que se a reclamação é escrita, o pedido deverá ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. O operário havia elencado um total de sete pedidos, pedindo uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e indenização por danos estéticos de R$ 25 mil.
Mas, para o magistrado, o trabalhador não “pode indicar aleatoriamente os valores dos pedidos da petição inicial” e deveria “ainda que de forma sucinta, na fundamentação da própria inicial (ou caso queira anexando planilha de cálculos), explicar como chegou ao valor de cada pedido, para preencher os requisitos do artigo 840 e seus parágrafos”.
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não concordou com a decisão do juiz e, por isso, anulou a sentença e determinou que o processo seja julgado na primeira instância. Na visão da relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, que teve o voto acompanhado por unanimidade, “houve suficiente descrição dos fatos e pretensões correspondentes”, já que o valor de cada um dos pedidos foi individualizado.
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