Liminar autoriza exclusão de PIS/Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins
Juiz do RS aplicou ao caso decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Uma liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) permitiu que uma contribuinte exclua o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A decisão foi tomada no dia 3 de maio, e atendeu ao pleito de uma empresa do setor químico.
Na decisão, o juiz Nórton Luís Benites aplicou ao processo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 69. Trata-se do RE 574706, analisado em março de 2017, por meio do qual os ministros entenderam que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.
“Veja-se que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e COFINS) e no Recurso Extraordinário citado acima (ICMS) possuem naturezas semelhantes, qual seja a de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” afirmou Benites em sua decisão.
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ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS
Pretende-se com este trabalho definir e proporcionar aos profissionais da área a possibilidade de ingresso de ação para a restituição do PIS, COFINS e ICMS na base de cálculo das faturas de energia.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017
Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado?
O ICMS não constitui patrimônio ou riqueza de uma empresa, é recolhido para os cofres públicos estaduais, enquanto o PIS e a COFINS são contribuições Federais, o primeiro problema será a delimitação deste conteúdo, pretende-se definir com se dá todo este relacionamento em uma fatura de energia elétrica.
A fórmula editada pela ANEEL para cobrança de tais impostos nas faturas de energia, é equação:
Valor total da energia / [1- (ICMS+PIS+COFINS) ]
Sem sombra de dúvidas é notório o ICMS na base do PIS e da COFINS e vice-versa.
A metodologia utilizada comumente conhecida e identificada como “por dentro” ou “gross up” no mercado econômico internacional, corresponde a: “somar de novo ao valor de uma receita, faturamento ou lucro, o valor do imposto correspondente. ”
Ressalta-se que uma empresa sob o regime de impostos não-cumulativo utilizando o cálculo por dentro, os valores cobrados serão utilizados como crédito.
Estando inserida todas as alíquotas numa equação somente, há de se comprovar que sempre ocorrerá uma perda financeira para o consumidor final.
Haja vista que para cada tributo os seus recolhimentos são por guias distintas.
Veja um exemplo hipotético de como é realizado tal cobrança e em seguida retirando-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como distinguindo o recolhimento individual das contribuições.
Veja artigo na íntegra acessando
https://peritoadministrador.blogspot.com.br/2017/10/inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do.html
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