TRT1 afasta honorários sucumbenciais em ação pré-Reforma Trabalhista
Ação foi proposta antes da Lei 13.467, mas 1º grau condenou bancária ao pagamento de R$ 67.500 em honorários sucumbenciais - já seguindo novas regras
Alterando uma decisão de primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT1) entendeu que uma bancária que perdeu uma ação trabalhista não precisa arcar com R$ 67.500 em honorários sucumbenciais. A 4ª Turma do tribunal considerou que o pagamento não seria devido pelo fato de o processo ter sido proposto pela funcionária antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
A bancária foi à Justiça do Trabalho contra o Banco Itaú reivindicar o pagamento, entre outros pedidos, de horas extras, adicionais, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, gratificação de caixa, intervalo para descanso e auxílio alimentação. Os requerimentos foram considerados indevidos, e a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), levando em consideração o que define a Reforma, determinou o pagamento dos honorários à instituição financeira.
- Quando o caso foi julgado, em novembro de 2017, o juiz do trabalho Thiago Rabelo da Costa julgou os pedidos improcedentes e aplicou as novas regras da reforma trabalhista ao processo, que foi distribuído antes da vigência da norma. Pelo andamento processual é possível ver que a ação foi protocolizada em julho de 2017, quatro meses antes que as novas regras passassem a valer.
Como a ação foi proposta durante a vigência da antiga redação da CLT, o relator do caso no TRT1, desembargador Álvaro Luiz Carvalho Moreira, entendeu que a autora da ação não poderia ser “surpreendida” pela aplicação da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma.
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