“Uma vez provocado, Judiciário tem de se manifestar”, diz Rosa sobre ADPF 442
STF realizou 1º dia de audiências púbicas sobre descriminalização do aborto até 12ª semana de gestação
No primeiro dia da audiência púbica realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ação que questiona a criminalização do aborto, a ministra Rosa Weber – relatora da ADPF 442, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – afirmou que, uma vez provocado, o Judiciário deve agir.
“Toda questão submetida à apreciação do Judiciário merecerá uma resposta. Uma vez provocado, o Judiciário tem de se manifestar. Eu rememoro que a chamada ADPF 442 foi ajuizada por um partido politico ao argumento de controvérsia constitucional relevante”, disse a ministra ao abrir os trabalhos nesta sexta-feira (03/8).
A abertura da audiência contou com a presença da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para quem “nós do Judiciário temos o dever de ouvir a todos e decidir ao final, segundo o que o direito dispuser”. Os ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski também participaram do evento ao longo do dia.
Ao todo, 26 exposições foram feitas por organizações internacionais, centros de pesquisa e associações que defendem, ou rechaçam, a descriminalização do aborto.
Debate jurídico
Um dos expositores da manhã, o professor José Henrique Torres, do Centro de Pesquisas em Saúde Reprodutiva de Campinas (Cemicamp), rebateu o argumento de que o Brasil, sendo signatário do Pacto de São José da Costa Rica, não poderia descriminalizar o aborto.
O artigo 4º do pacto diz que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”. De acordo com ele, o pacto estabelece uma ressalva para a necessidade de balancear a previsão do marco temporal.
“A Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que o direito à vida desde a concepção não é absoluto, mas gradual, não pode ser usado para limitar outros direitos de maneira desproporcionada, nem pode gerar efeitos discriminatórios, não sendo, portanto, incompatível com a descriminalização do aborto”, afirmou Torres.
23 Comentários
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meupaodoceu.
O Catecismo da Igreja Católica (n. 1867) lembra que existem PECADOS QUE BRADAM AOS CÉUS. Entre eles ocupa o primeiro lugar o homicídio voluntário.
De fato, logo após ter matado Abel, Caim ouve de Deus:
QUE FIZESTE? OUÇO O SANGUE DE TEU IRMÃO, DO SOLO, CHAMAR PARA MIM! Gn 4,10.
De todos os homicídios, o mais grave é o ABORTO. De fato, ele difere dos outros pelas seguintes notas:
a) a vítima é totalmente inocente;
b) a vítima é totalmente indefesa;
c) quem pratica o homicídio é a mãe ou o pai da vítima, que mais deveriam amá-la, ou um médico, que fez o juramento de sempre defender a vida;
d) a vítima morre sem poder ser batizada;
e) os meios utilizados para matá-la são horrendos:
-aspiração em pedaços
☞sucção,
-esquartejamento
☞curetagem,
-envenenamento em solução salina
☞que queima toda a pele do bebê,
-expulsão precoce do útero
☞a criança respira, chora, e é deixada para morrer à míngua;
f) a vítima não tem honras fúnebres. Seu cadáver é misturado aos detritos hospitalares (ou então, utilizado para alimentar indústrias de cosméticos, que se aproveitam da gordura fetal).
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Com razão dizia Dom Manoel Pestana Filho, fundador do Pró-Vida de Anápolis: UMA NAÇÃO QUE LEGALIZA O ABORTO NÃO MERECE SUBSISTIR.
. continuar lendo
Parabens, texto esclarecedor e que nao deixa duvidas...
Aborto É ASSASSINATO de inocente. continuar lendo
Com todo o respeito que a Ministra Rosa Weber merece acho que a única manifestação que o STF deveria fazer à ADPF 442 era mandar arquivar, justificando ao PSOL que se ele quer mudar a lei o caminho normal e lógico é o Legislativo. Aliais, do qual o PSOL faz parte.
Abraços, continuar lendo
Vejo com tristeza este debate... enquanto defendemos os animais penalizando os criminosos que os maltratam, alguns defendem a morte de seres humanos indefesos...
O que estes defensores do aborto falariam se de uma cadela ou uma gata grávida fosse retirados os filhotes e jogados na lixera ou simplesmente queimados em solução salina?
Gostaria de ouvir a resposta destes... continuar lendo
A Constituição Federal assegura a todos o direito à vida (art. 5º, caput), bem como é fundada sobre o princípio reitor da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Ocorre que, de uma leitura do texto constitucional, não é possível definir quando começa a vida ou a quem (ou que coisa) pode ser atribuído o adjetivo de "pessoa". Essa tarefa foi implicitamente delegada ao legislador infraconstitucional, que o fez nos arts. 1º e 2º do CC.
Há uma série de questionamentos doutrinários sobre qual teoria teria sido adotada pelo Código Civil, se seria a "natalista", "concepcionista" ou, quiçá, a "mista". Considerando as exceções legais à tipificação do aborto, bem como o precedente do STF sobre a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos, entendo que o art. 2º do CC adotou a teoria "natalista", pois a ressalva da parte final do referido dispositivo seria apenas para os direitos patrimoniais e no caso de nascimento com vida.
Em suma, podemos concluir que a discussão sobre a possibilidade ou não de aborto é estritamente legal. Logo, eventual lei que o"legalize" não seria inconstitucional.
Só que é ai que mora o problema: a vedação ao aborto é uma escolha legítima do legislador, não há nada na constituição que dê respaldo para a tipificação ou "legalização". Assim sendo, se o STF julgar a ADPF e "legalizar" o aborto estará passado por cima do legislador tornando sem efeito um escolha legítima dos integrantes da sociedade. Não há que se falar em direito de "minorias" a ser assegurado pela Corte Constitucional, pois não há princípio constitucional que dê respaldo a pretensão da referida ADPF.
O local adequado para essa discussão é no Congresso Nacional. continuar lendo