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24 de Abril de 2024

Pacto de San José, competência e números: a audiência sobre aborto no STF

Temas estão entre os argumentos mais ouvidos na audiência pública sobre ADPF 442

Publicado por Jota Info
há 6 anos

Em dois dias de audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que pede a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, três argumentações foram ouvidas com maior frequência: a compatibilidade da descriminalização com o Pacto de San José, a competência ou não do Supremo para julgar o tema e a credibilidade, ou não, dos números existentes sobre o aborto no Brasil.

Convocada pela ministra Rosa Weber, relatora do caso, a audiência começou na última sexta (03/8) e terminou nesta segunda-feira (06/8). Ao todo, 50 expositores – entre membros da comunidade científica, grupos religiosos, políticos, entidades governamentais e organizações internacionais – puderam falar sobre os motivos pelos quais os pedidos da ação proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) deveriam ser recebidos, ou não.

Pacto de San José

Entre falas emocionadas em defesa da vida e relatos sobre as práticas e os resultados do aborto ilegal, palestrantes lançaram mão do Pacto de San José da Costa Rica – do qual o Brasil é signatário – para questionar a proteção do “direito à vida”. O artigo 4º do pacto diz que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”.

Expositores pró-vida sustentaram a tese de que sendo o Brasil signatário do Pacto de São José, o aborto não poderia ser descriminalizado, já que o acordo fala em vida “desde o momento da concepção”. Por outro lado, defensores da legalização da interrupção voluntária argumentam que, ao falar em proteção do direito à vida “em geral, desde a concepção”, o Pacto estabelece uma ressalva para a necessidade de balancear a previsão do marco temporal.

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Quando fazemos uma necropsia temos que responder a quesitos. O 1º - Houve morte? Parece incoerência. Mas, se estamos diante de um cadáver de um bebê fazemos testes para saber ele respirou. Se não tiver respirado a resposta a este 1º quesito é: não, não houve morte. Isso significa que juridicamente um bebê abortado não é assassinado não cabendo invocar o art 121 do Código Penal – Matar alguém. Concluímos que abortar não significa, juridicamente, que se esteja matando alguém pois se não respirou não houve morte. E nos casos de anencefalia a lei permite a interrupção da gravidez. Um feto com poucas semanas também não tem encéfalo estará em morte cerebral. Logo ninguém, ao interromper a gravidez nas primeiras semanas, está matando alguém, pois este concepto estará em morte cerebral. Acredito, pois, que a mulher deve ter a liberdade de decidir o que fazer com uma gravidez indesejada sem cometer qualquer crime. continuar lendo

Aborto é tipo penal próprio. A mulher que provoca o aborto ou consente com a sua realização responde pelo artigo 124 do Código Penal, e não pelo artigo 121. A sua premissa é completamente equivocada. continuar lendo

Concordo Paulo, as defesas e teses de manter a criminalização do aborto são fracas, não tem provas do início a vida, mas do contrário temos teses bem comprovadas e conceitos de quando se considera até o atual momento uma pessoa com vida, então não vejo a menor lógica em estar criminalizado algo que não é possível ser um crime (matar um morto). continuar lendo