Liminares autorizam empresas a não adotar desoneração na folha em 2018
Entendimentos de 1ª e 2ª instância afastam aplicação da Lei nº 13.670/2018, promulgada no fim de maio
Ao menos duas decisões judiciais concederam a uma empresa e aos membros de uma associação o direito a se manter no regime da apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) conforme a Lei nº 12.546/2011. Em caráter liminar, as decisões são das primeiras a contrariar o previsto na Lei nº 13.670/2018, que obriga o recolhimento pela sistemática da desoneração.
As decisões vêm de São Paulo e do Rio de Janeiro, mas têm como base argumento semelhante: ao promover a mudança da CPRB para a desoneração na folha no meio de um ano-calendário, o planejamento feito pelas empresas, considerado irretratável, estaria comprometido – o que configuraria uma afronta à segurança jurídica.
No dia 13 de agosto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) adotou o entendimento, concedendo às empresas associadas à Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos (Abimo) o direito de continuar a recolher a contribuição sobre a folha de salários pela sistemática da CPRB, até o final do ano-calendário.
A CPRB era opcional para os contribuintes no início do ano. No sistema, empresas de setores específicos podiam efetuar o recolhimento da contribuição patronal sob uma alíquota de 2%, com base na receita bruta apurada.
O direito a recolher o tributo desta forma encerrou-se em maio deste ano, com a promulgação da Lei nº 13.670/2018. A nova sistemática, aprovada como reação do governo à greve dos caminhoneiros, obriga as empresas a recolherem a contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
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