STF declara constitucional a terceirização das atividades-meio e fim das empresas
Por 7x4, Corte entendeu que a terceirização não precariza direitos e está assegurada pelo princípio da livre iniciativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (29/8), a legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas.
Por 7 a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral reconhecida a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST.
Agora, os juízes terão de julgar essas ações que estavam paralisadas e todas outras que tratam do assunto com base na seguinte tese aprovada pelo Supremo: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST”.
Os ministros afirmaram que a tese não alcança processos que já transitaram em julgado.
No entendimento da maioria, a terceirização não precariza direitos trabalhistas e o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários. Além disso, a maioria decidiu que a empresa em que o empregado presta o serviço tem responsabilidade subsidiária, o que garantiria uma proteção ao trabalhador.
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