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25 de Abril de 2024

De jornada intermitente a honorários: 11 casos relevantes na Justiça Trabalhista

Temas como banco de horas e honorários de sucumbência ainda produzem polêmicas

Publicado por Jota Info
há 5 anos

Faz pouco mais de um ano que a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, está em vigor. O curto período ainda não foi suficiente para a pacificação de jurisprudência e entendimentos sobre as alterações e novidades na esfera trabalhista, mas algumas decisões de tribunais regionais e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) podem nortear e trazer impacto nas interpretações futuras dos casos que forem chegando.

O primeiro passo do TST para delinear a aplicação da reforma não veio da análise de caso concreto, e sim de uma instrução normativa. Em junho, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41, que diz que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma só deve atingir processos iniciados a partir do dia 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor. O enunciado, porém, não tem efeito vinculante e não trata de direito material.

O JOTA separou onze decisões importantes sobre nove temas alterados ou introduzidos pela reforma trabalhista:

Demissão sem assistência do sindicato

Em janeiro o então presidente do TST, ministro Ives Gandra, deferiu pedido de liminar da Estácio de Sá para reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) que anulou a demissão de 12 professores pela falta de intervenção sindical.

A demissão dos 12 professores foi realizada em dezembro de 2017 pela universidade, e o Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina entrou com uma ação pedindo a nulidade de dispensa por não ter havido intervenção sindical. A 13ª Vara do Trabalho de São José (SC) acatou o pedido do sindicato e a decisão foi mantida pelo TRT12.

No TST, porém, Gandra considerou a legalidade das demissões coletivas se amparando nos artigos 477 e 477-A da CLT, alterados pela reforma trabalhista. O último diz que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Processo: 1000011-60.2018.5.00.0000

Transcendência

Em março, o TST negou pela primeira vez a subida de um recurso por falta de transcendência. O conceito de transcendência já era velho conhecido na Justiça do Trabalho, mas a Lei 13.467 formalizou os critérios que devem ser utilizados ao aceitar ou não um recurso no Tribunal Superior do Trabalho no artigo 896-A da CLT. A transcendência é o equivalente à repercussão geral no STF.

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou um agravo de instrumento interposto por uma empresa de transporte turístico contra decisão do TRT13. Medeiros considerou que o caso em questão não versava ”sobre nenhuma matéria daquelas passíveis de reconhecimento da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.

A decisão do tribunal regional havia condenado a companhia ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a um cobrador de ônibus que tinha sido assaltado diversas vezes. Insatisfeita, a empresa tentou recorrer ao TST, mas foi impedida pela decisão do ministro Breno Medeiros. Este foi o primeiro caso, mas a negativa pelos critérios de transcendência têm sido cada vez mais presentes no tribunal.

Processo: 1689-69.2016.5.13.0022

Honorários sucumbenciais

Um ano depois, ainda não há pacificação sobre a modulação temporal das normas da reforma. Juízes de primeira instância e os TRTs estão interpretando caso a caso. Em julho, o TRT1 afastou o pagamento de honorários de sucumbência para uma bancária que perdeu processo trabalhista porque a ação foi ajuizada antes da reforma entrar em vigor.

O caso foi julgado na primeira instância em novembro de 2017, quando o juiz da 2ª Vara Trabalhista de Volta Redonda condenou a trabalhadora a arcar com R$ 67.500 em honorários. Ela recorreu e o TRT1 entendeu que, como a ação foi distribuída durante a vigência da antiga redação da CLT, a bancária não poderia ser surpreendida pela aplicação da nova lei.

“Em que pese as regras de direito processual da Lei nº 13.467/2017 terem aplicabilidade imediata, adoto entendimento de que o princípio da sucumbência apenas incidirá sobre ações ajuizadas após a entrada em vigor da norma”, disse o desembargador Álvaro Luiz Carvalho Moreira, relator do processo.

O pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho foi uma novidade trazida pela reforma, por meio da inclusão do artigo 791-A. O artigo diz que, “ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Como ainda não há consenso sobre a aplicação do tema, houve decisões em sentidos diferentes, como a do TRT5 em março. A 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, havia dado procedência parcial a um processo trabalhista de um inspetor de segurança contra uma transportadora, e não aplicou os honorários de sucumbência porque a ação foi ajuizada antes da vigência da nova lei.

Em fase recursal, porém, o entendimento foi diferente. No TRT5, o desembargador Edilton Meireles justificou que os honorários advocatícios “nascem com a sentença”, e esta foi proferida após a reforma. Por isso, aplicou o pagamento da sucumbência.

Leia reportagem completa no JOTA.info

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