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27 de Abril de 2024

Fux suspende investigação de movimentações atípicas de ex-assessor de Flávio Bolsonaro

Decisão vale até que o ministro Marco Aurélio analise o caso a partir de fevereiro, na volta do recesso

Publicado por Jota Info
há 5 anos

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar e suspendeu as investigações em andamento no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre movimentações financeiras suspeitas de Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador eleito Flavio Bolsonaro, que foram identificadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Fux atendeu um pedido feito pela defesa de Flávio ao STF. O ministro, que é vice-presidente do tribunal, responde pela Corte no recesso do Judiciário. A decisão vale até que o ministro Marco Aurélio, relator, analise o caso na volta do recesso.

Fux levou em consideração que Flavio Bolsonaro é senador eleito, o que faz com que o político passe a ter foro no STF a partir de fevereiro após tomar posse. Com isso, o ministro avaliou que seria melhor aguardar a posse para decidir o foro adequado para a continuidade da investigação que atualmente corre no MP-RJ.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fux-suspende-investigacao-de-movimentacoes-atipicas-de-ex-assessor-de-flavio-bolsonaro/664063816

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Será que as decisões do STF perdem a validade após cada pleito eleitoral ou vigora o princípio da intranscedência in favore rei?

Prerrogativa de Foro. Co-réus. Desmembramento
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravos regimentais em ação penal interpostos contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que determinara, em face do excessivo número de réus e da grande quantidade de incidentes processuais, o desmembramento do feito para que constasse, do pólo passivo da ação penal, apenas o deputado federal então envolvido. Inicialmente, afastando-se a apontada contrariedade à competência ratione personae do STF, ressaltou-se a jurisprudência reiterada da Corte no sentido de admitir o desmembramento de ações penais envolvendo co-réu detentor de foro especial por prerrogativa de função. Salientou-se que a regra do simultaneus processus, contida no art. 77 do CPP, não é absoluta, já que o citado código prevê casos em que é possível o desmembramento, razão por que seriam inconsistentes as alegações de decisões conflitantes e de que o delito de quadrilha exigiria a unidade processual. Concluiu-se que o art. 80 do CPP não delimita as fases processuais em que é cabível a separação facultativa dos processos, não havendo, por isso, que se falar em prejuízo do réu, que terá todas as oportunidades legais inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento aos recursos por entender que o argumento utilizado pelo relator para proceder ao desmembramento do feito não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 80 do CPP (CPP: “Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;… Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”).
AP 336 AgR/TO, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.9.2004. (AP-336) continuar lendo

Uma vez que as suspeitas são na conta de Fabrício Queiroz? continuar lendo