Desembargador não reconhece lei que regulamenta instituições financeiras
Para magistrado do TJMG, legislação não foi recepcionada pela Constituição. STF já julgou lei constitucional
Não existem instituições financeiras regulamentadas no Brasil. É isso que o desembargador Antônio Bispo, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), assevera em suas decisões. Isto porque, para ele, a lei 4.595/64, responsável pela regulamentação do sistema financeiro nacional, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Como resultado, as decisões monocráticas de Bispo pedem a extinção dos processos ajuizados por bancos. As instituições financeiras, segundo o magistrado, não são capazes de provar que são regulamentadas no país. O desembargador pede inclusive que os bancos envolvidos nos processos sejam investigados pela Polícia Federal por atuarem de forma ilegal no país.
Para Bispo, a lei 4.595/64, criada durante o regime militar, não foi prorrogada pelo Congresso Nacional no prazo de 180 dias após a criação da Constituição de 1988. O prazo mencionado pelo desembargador está descrito no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com isso, a lei de 1964 estaria revogada.
Com a revogação da lei, conforme defende o magistrado, o sistema financeiro nacional estaria incompatível com o artigo 192 da Constituição. De acordo com o artigo, as instituições financeiras serão reguladas por “leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Por outro lado, bancos e advogados afirmam nos processos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a lei de regulamentação foi recepcionada pela Constituição. Eles citam o Recurso Especial (RE) 286.963, de 2005, de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence.
Segundo Pertence, o texto da lei foi recepcionado, como citado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4, que determinou a validação da legislação anterior à Constituição.
1 Comentário
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Isto sim, merece um bom debate!!!! continuar lendo