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19 de Abril de 2024

Dos 163 condenados na Lava Jato de Curitiba, 40% são delatores

Dados mostram que a cada quatro pessoas condenadas, uma foi absolvida

Publicado por Jota Info
há 5 anos

Depois de cinco anos do início da operação Lava Jato, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) já condenou, em primeira instância, 163 pessoas. De todos os condenados, 67 indivíduos celebraram acordos de colaboração premiada com procuradores – 41% dos condenados.

O dado, inédito, foi calculado pelo JOTA a partir de um cruzamento de informações da JFPR com os condenados e uma lista elaborada pelo Ministério Público Federal (MPF) com os 170 delatores cujos acordos são públicos.

As delações foram homologados pela primeira instância federal paranaense ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entram nesta conta, por exemplo, os 77 executivos da empreiteira Odebrecht. A lista fornecida pelo MPF não informa em qual ponto das ações penais ou das investigações os acordos foram celebrados com os acusados.

Para advogados, o dado demonstra que houve “excesso” na celebração de acordos. “Tenho dito desde sempre que o número de colaborações é muito alto. Isso coloca em risco o próprio instrumento da colaboração. Há ações penais em que havia quatro denunciados: três fizeram delação e um foi condenado”, critica o criminalista Marlus Arns, que celebrou acordos de delação na Lava Jato, mas posteriormente orientou clientes contra acordos.

ParaArns, a força tarefa da Lava Jato foi sendo modificada, a Polícia Federal sofreu uma grande modificação após a ida de Sergio Moro, uma vez que a maior parte que estava na operação foi para o Ministério da Justiça. “Não se sabe se essas colaborações resultaram em beneficio, porque não sabemos se os órgãos conseguiram fazer a persecução penal”, afirma.

Na visão de Arns, seria necessário limitar, assim como faz o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o número de colaboradores. Na autarquia, os primeiros a trazer os fatos têm preferência para receber benefícios pelas informações prestadas — o que estimula uma corrida para a colaboração.

Arns também defende uma “procedimentalização” das negociações de colaboração premiada para orientar, passo a passo, como deveria ser o acordo e, ao final, ter um banco de dados sobre isso. “A ideia é que quem chegar primeiro leva mais vantagem. Mas já não se sabe quem chegou primeiro, esse critério fica muito subjetivo”, diz.

Para um membro do Ministério Público Federal que participou de diversas negociações de acordos, a proporção de delatores entre os condenados é razoável. “Imaginava que fosse perto de um terço dos condenados, o que é próximo”, diz.

Segundo ele, essa conta faz sentido porque quem colaborou com a Justiça obviamente entregou os próprios crimes e foi condenado por isso. O que importa, de fato, na visão dele, é a taxa de sucesso em novas condenações a partir destas delações.

Essa taxa de sucesso varia muito e costuma ser menor quanto maior for a delação. “O que se espera em colaborações normais, que são as delações pequenas, é uma taxa de sucesso alta. Colaborações como a de Alberto Youssef e a da Odebrecht são exceções”, avalia.

Um dos problemas de delações que narram muitos fatos e implicam muitas pessoas, na análise do membro do MPF, é que cada citação deve obrigatoriamente ser apurada pelos investigadores, o que eleva o número de inquéritos e diminui o êxito da colaboração – por vezes, em questões que não estavam no objeto inicial.

Em relação ao argumento de que em muitos casos a maioria dos réus de uma ação penal fez acordos, ele avalia que isso acontece porque as provas colhidas pelo MPF eram boas o suficiente para fazer a maioria dos réus “abdicarem” do processo judicial para colaborar.

Para membros do Ministério Público, a colaboração racionaliza o gasto de energia envolvido em um processo, mas é preciso pensar em normas mais claras sobre como será o procedimento da negociação entre as partes.

De olho neste aspecto, a PGR elaborou em maio de 2018 do ano passado uma cartilha procedimental para conduzir negociações de colaboração premiada. “Antes de 2018, esse processo era muito intuitivo”, diz uma fonte ligada à PGR.

O advogado André Callegari, que defende o empresário Joesley Batista no processo que envolve a rescisão de sua delação com a Procuradoria-Geral da República (PGR), acredita que os procedimentos sobre delações continuam sendo subjetivos.

“A orientação conjunta do MPF é um belo instrumento, mas não passa de uma orientação. Não é uma lei”, afirma Callegari. “O grande problema é que a lei não é para delação, veio para tipificar organização criminosa. Antes, se aplicava a Convenção de Palermo.”

Ele argumenta que a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) não fala, por exemplo, em quais circunstâncias se deve rescindir uma delação premiada e nem estabelece que os órgãos deveriam fundamentar quando se aceita ou se rejeita um acordo de delação.

Callegari cita o caso de Andre Gustavo Vieira da Silva, dono de uma agência de publicidade que operava propinas para o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine. Silva colaborou com a Justiça mas não celebrou acordo com o MPF.

Na ocasião, Moro anotou que “a celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade. Cabe também ao MPF avaliar se os ganhos obtidos com a colaboração, como a qualidade da prova providenciada pelo colaborador, justificam o benefício concedido ao criminoso. Por envolver elemento discricionário, salvo casos extremos, não cabe, princípio, ao Judiciário reconhecer benefício decorrente de colaboração se não for ela precedida de acordo com o MPF na forma da Lei nº 12.850/2013”.

Apesar disso, Moro entendeu que no caso se justificou dar maiores benefícios ao réu do que a mera atenuante da confissão. Com base nisso, o então juiz reduziu a pena de Silva em um terço, para a lavagem, em três anos de reclusão.

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