Celso de Mello: importar semente de cannabis não configura crime
Decano afirma que, como material não possui princípio ativo (THC), não se caracteriza por si só, para produção de drogas
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, entende que a mera importação ou a simples posse da semente de “cannabis sativa L.” não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal. Isso porque a semente, por si só, não contém o princípio ativo da maconha, o tetrahidrocanabinol (THC).
Sem o THC, diz o ministro, as sementes não teriam potencial para produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas.
Segundo o decano, para a caracterização de crime é indispensável a conclusão pericial constante de laudo de exame toxicológico para mostrar se há ou não princípio ativo nas sementes.
“Entendo indispensável, para efeito de subsunção de determinada conduta à estrutura típica do mencionado dispositivo legal, a verificação da concreta idoneidade da matéria-prima, insumo ou produto químico à preparação de drogas, sendo certo que, sem que constatada tal circunstância, não se configura a prática do delito em referência”, afirmou o ministro.
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