Crédito presumido de IPI entra no cálculo do IRPJ e da CSLL
Por maioria, ministros do STJ entenderam que deve ser tributado valor ressarcido pela União por custos com PIS/Cofins
Por maioria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os ministros tomaram a decisão ao apreciar os embargos de divergência no REsp 1.210.941.
Ficaram vencidos os ministros Regina Helena Costa e Mauro Campbell Marques, que afastavam a incidência de IRPJ e CSLL e argumentavam haver semelhança desta controvérsia com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que retirou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
O governo federal criou o crédito presumido de IPI por meio da Lei 9.363/1996 para ressarcir as empresas exportadoras pelo custo que elas arcam com o PIS e a Cofins incidentes na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e demais insumos feitos no Brasil e utilizados no processo produtivo das mercadorias nacionais destinadas ao mercado externo.
O valor ressarcido é calculado com base na receita de bens exportados, e tem por objetivo tornar as mercadorias brasileiras mais competitivas no exterior.
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