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26 de Abril de 2024

TST decide que não é possível acumular adicionais de insalubridade e periculosidade

Tribunal entendeu que artigo 193 da CLT não contraria a Constituição e a convenção 155 da OIT

Publicado por Jota Info
há 5 anos

A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta quinta-feira (26/9) que um trabalhador não pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade.

A decisão foi tomada em um incidente de recurso repetitivo, formalizando a criação de uma orientação jurisprudencial sobre o tema na Corte trabalhista. Tal entendimento, entretanto, já era aplicado na maioria das turmas do tribunal e já está previsto na CLT.

Na Justiça Trabalhista há, entretanto, decisões divergentes sobre o assunto.

O julgamento foi iniciado no dia 12 de setembro e foi concluído hoje, com o voto do ministro Brito Pereira. A discussão central é se é possível a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade quando estas condições são decorrentes de fatos distintos e autônomos.

Os ministros analisaram se o parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)é compatível com a Constituição Federal e com a convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho.

Isso porque tal dispositivo da CLT prevê que o empregado deve escolher entre o adicional de insalubridade ou o de periculosidade. Entretanto, a Constituição em seu artigo 7, parágrafo 23, diz que é direito do trabalhador o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, ou seja, não veda expressamente a percepção dos dois benefícios.

Já o artigo 11 da convenção 155 da OIT estabelece que os empregadores deverão minimizar, limitar e criar regras de proteção em atividades insalubres e perigosas.

Venceu a tese de que não é possível receber os dois adicionais, respeitando o que diz a CLT. O entendimento foi inaugurado pelo ministro Alberto Bresciani. Em sua visão, “é clara” a previsão da lei trabalhista pela impossibilidade da acumulação, e disse que essa é a jurisprudência pacificada na SDI-1.

Ele já havia sido acompanhado pelos ministros , Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva. Na sessão desta quinta, o ministro Brito Pereira também seguiu este entendimento, completando sete votos.

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