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25 de Abril de 2024

TJPR impede locação por Airbnb em condomínio de Londrina

Para a 9ª Câmara Cível, locação por curtíssimo prazo configura hospedagem comercial. Caso similar está pendente no STJ

Publicado por Jota Info
há 4 anos

O proprietário de uma casa em um condomínio de Londrina, no noroeste do Paraná, foi impedido de alugar o imóvel pelo Airbnb e outras plataformas digitais porque as locações supostamente desvirtuariam a finalidade residencial do imóvel.

Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Londrina definiu que o condomínio não poderia restringir os aluguéis. Só que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reverteu a decisão.

O condomínio Santana Residence alega também que este tipo de locação traz fragilidade à segurança, uma vez que é feita sem contato entre locatário e locador. O caso motivou a realização de uma assembleia geral extraordinária, onde foi definida a proibição da locação de casa por temporada no local.

Depois da decisão, o dono do imóvel acionou a Justiça argumentando que a assembleia violou o direito dele de propriedade sobre o imóvel.

Para o juiz Jamil Riechi Filho, a locação pelo Airbnb não estava “desvirtuando a finalidade do imóvel, ou seja, de fins residenciais, para fins comerciais, como escritórios, consultórios e outros”.

Segundo o juiz, o aluguel por meio de aplicativos não configura atividade de hospedagem, já que a locação de uma residência por temporada em um condomínio horizontal, que não foi constituído para essa finalidade, não transforma o domicílio em uma espécie de “apart-hotel” ou “hotel-residência”.

O magistrado citou artigo 48 da Lei de locação, que define o que é locação por temporada: “considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.

Com relação à possível insegurança trazida por locação pela internet, o juiz destaca o artigo 15 da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.

O artigo diz que as empresas que atuam na internet precisam guardar os registros de acesso dos usuários pelo período de seis meses.

Além disso, o próprio condomínio possui técnicas e equipamento de segurança, como identificação de moradores e usuários, inclusive a exigência de documento para sua entrada e fotografia dos visitantes.”Todos esses atos contribuem para o aumento da segurança dos condôminos, sem a necessidade de impedir que os condôminos, proprietários das unidades, aluguem suas respectivas casas”, decidiu.

Segundo o magistrado, as provas produzidas nos autos não revelaram que a segurança e saúde dos condôminos estariam em risco pela prática de locação por meio do Airbnb.

“O risco que se possa verificar pela locação temporada aos condomínios são iguais dos que poderiam decorrer em razão de contrato de locação anual, ou até por proprietários do condomínio que lá residem ou vierem a residir”, entendeu o magistrado.

Diante desse quadro, ele determinou a anulação da assembleia que tinha proibido a locação no condomínio por curta temporada. Também foi definido o pagamento pelo condomínio de R$ 2 mil referentes aos gastos processuais.

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8 Comentários

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Só faltou apresentar a decisão do Tribunal, que por acaso é justamente o objeto do título da matéria. Ou será que se trata simplesmente de angariar novas assinantes para o JOTA.info? continuar lendo

A chamada da noticia é uma mas ao longo da materia entende-se o oposto uma vez que a argumentação do juiz citado, Jamil Riechi Filho, é favoravel a locação, culminando com a citação de uma multa ao condomínio. continuar lendo

Concordo, o título não tem nada haver com o fechamento desta matéria e conclusão dos fatos !!!!!
Cada vez pior a formação dos profissionais!
Aff.... continuar lendo

JusBrasil, pisaram na bola! Para ler a decisão do TJPR devo ser assinante do JOTA.info! Pela madrugada!!!! continuar lendo

Realmente é antagônico a chamada e o conteúdo deste artigo. Em nada esclarece. continuar lendo

Fala muito da sentença, mas não do acórdão da 9a. Câm. Cív. TJPR que a reformou. continuar lendo