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23 de Abril de 2024

Decisão do STF sobre não recolhimento de ICMS declarado pode estimular sonegação

Avaliação é de advogados que participaram do julgamento e debateram os impactos da decisão em evento da ABDF

Publicado por Jota Info
há 4 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) precisa definir melhor os critérios de criminalização sobre o não pagamento de ICMS declarado. Essa é a principal demanda dos advogados que participaram do julgamento do STF que definiu em dezembro, por 7 votos a 3, ser crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mesmo que declarado.

O Supremo Tribunal Federal finalizou no dia 18 de dezembro o julgamento do RHC nº 163.334/SC, em que se discutiu o alcance da expressão “descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”, prevista no art. , inciso II, da Lei nº 8.137/1990, para fins de definição se a conduta de deixar de recolher ICMS-próprio devidamente escriturado e declarado ao Fisco configura crime.

O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual catarinense por não terem recolhido ICMS.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso, e votou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, disse Barroso durante o julgamento.

A principal ressalva no voto do relator é que, para a caracterização do delito, é preciso se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir as obrigações com o fisco.

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Claramente é necessária a devida definição da figura do "Devedor Contumaz", se não, a figura do Empresário que declara e recolhe, quanto a do Criminoso que apenas declara, mas não recolhe o devido imposto iriam se confundir.

Do mais, a lei penal nada prevê sobre esta sonegação, recaindo a prática em conduta atípica que geralmente é praticada por empreendimentos de grupos econômicos que visam apenas "quebrar" ou "bater" a concorrência reduzindo seus preços de forma totalmente absurda, cabendo, portanto, mais uma vez ao STF "legislar" sobre matéria que não é de sua competência, denotando uma interpretação ou sentido legal para uma expressão que sequer tem uma tipificação penal. continuar lendo